sábado, 14 de agosto de 2010

Estupro Nem Pensar

Os adolescentes estupradores de Floripa foram condenados. Até aí uma vitória da sociedade. Ledo engano. Pois os réus, filhos de gente da Alta Sociedade catarinense, receberam pena para maconheiros ou baderneiros de rua: seis meses de trabalhos comunitários e liberdade assistida.

Houve consenso

Para a matéria do Diário Catarinense [aqui], já era esperada a decisão da juíza que "definiu nesta quinta-feira as medidas socioeducativas". O Correio do Povo pensou diferente [aqui] com "Justiça de Santa Catarina surpreendeu". O advogado de defesa, descreveu em duas linhas sobre a sentença, "ter sido proferida numa audiência na qual somente os acusados e seus defensores estarem presentes.", um dos parágrafos do DC, que foi: "A decisão foi tomada na audiência de apresentação do processo. Os advogados de defesa pediram a remissão. A promotora da Infância e Juventude, Walkyria Ruicir Danielski, concordou com a proposta e sugeriu a liberdade assistida e o serviço comunitário. A juíza homologou e determinou também que houvesse o acompanhamento psicológico."

A lei e desvios de conduta

Por medidas socioeducativas entende-se, via Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: Advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional; qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

O Art. 103. Considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Para a medida Da Prestação de Serviços à Comunidade o Art. 117. explica que "A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais."

E continua "Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho."

Para a segunda pena, consta o Art. 118. onde a "liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente." Segue no Art. 119. que "Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; apresentar relatório do caso."

O mundo é dos ricos


No entanto, é na Seção VII, Da internação, que se encontra atribuição referente ao caso. "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;" Logo de primeira temos o condicionante para uma pena muito mais severa. Quantos menores estão nesse regime por muito menos, hein?!

Como diz o mestre Toniolo:  Justiça = Merda 

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